sábado, 21 de março de 2009

O juízo do juiz

Opinião






Ontem
Por mais que tente, por mais que me expliquem, por mais que leia e releia as normas do Código do Processo Penal, não consigo compreender como é que alguém que mata a mulher com seis facadas e o faz em frente à filha da vítima, uma criança de dez anos, consegue a proeza de não ficar em prisão preventiva. Por mais que me esforce, não consigo imaginar sequer o terror em que vive aquela criança ao saber que o padrasto pode visitá-la tranquilamente um destes dias, na Mexilhoeira Grande, Portimão, sabe-se lá com que propósito. Porque nem disso ficou impedido.

Os legalistas acharão a tese populista. Porque nenhum juiz age contrariamente ao espírito da lei. E, como tal, Pedro Frias - o juiz do caso - deve ter tido uma razão muito forte para não ter decretado a prisão preventiva do suspeito de um crime de sangue. Mais a mais, dirão ainda, o novo Código do Processo Penal veio diminuir a capacidade de os magistrados aplicarem a mais gravosa das medidas de coacção.

Desconheço os fundamentos da decisão do juiz Pedro Frias, mas não tenho dúvida nenhuma que o senso comum se inclinará a classificá-la, digamos assim, de demasiadamente permissiva. Porque beneficia o arguido e não a vítima (ou, se quisermos, prejudica duplamente uma criança que perdeu a mãe de uma forma bárbara). Neste caso, aparentemente, o crime compensou: a única obrigação do presumível homicida é apresentar-se diariamente às autoridades. E não ir, já agora, se não for incómodo, para muito longe do sol algarvio.

Por que é que isto acontece? Basicamente, porque o arguido soube servir-se bem da lei. Aconselhou-se devidamente com um advogado e, um dia depois de alegadamente ter cometido o crime, entregou-se às autoridades, cortando, assim, pela raiz a hipótese de lhe ser decretada a prisão preventiva com base no risco de fuga. Recebeu uma mera notificação para comparecer no tribunal no dia seguinte, mas só resolveu aparecer dois dias depois. Mesmo assim, o juiz endossou-lhe as chaves de uma liberdade muitíssimo pouco condicionada.

Pedro Frias é o mesmo juiz que não decretou prisão preventiva a um homem que disparou três tiros contra outro dentro de uma esquadra de Portimão, alegando, de acordo com os relatos transcritos nos jornais, que o agressor tinha agido emocionalmente. A vítima, essa, vive agora as emoções como tetraplégica.

Pedro Frias é o mesmo juiz que decretou prisão preventiva a um homem acusado de furtar um telemóvel e é o mesmo juiz que demorou pouco mais de uma hora a também ordenar preventiva ao desequilibrado que roubou um camião em Lagos, matou uma mulher e atropelou outras oito pessoas.

Servem estes exemplos, sobretudo o último, para fazer supor que não se está perante nenhum padrão comportamental e mais perante uma questão de estilo. Mas esta discricionariedade de juízos comporta múltiplos perigos: passa um sinal de impunidade para os criminosos, um sinal de impotência para as forças da autoridade e, mais grave do que tudo, um sinal para as vítimas de que se a lei dos tribunais não acaba com o seu sofrimento o melhor é enveredarem pela menos convencional mas mais certeira lei dos homens. No fundo, fazendo justiça pelas próprias mãos e não pelas mãos dos outros.

1 comentário:

Anónimo disse...

o Código do Processo Penal é um trabalho asseado da pandilha deste governo e foi feito para cortar nas despesas das cadeias