Artigo 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
...(Direito de acesso a cargos públicos)
3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
...(Associações e partidos políticos)
5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
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Artigo 117.º
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
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3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
Artigo 202.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.(Função jurisdicional)
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
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Artigo 219.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.(Funções e estatuto)
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Artigo 242.º
(Tutela administrativa)
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.(Tutela administrativa)
...
3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
2 comentários:
A título informativo, do que se passa e vai passar na CML e CMO.
E também na CMSetúbal, segundo consta... isto é que é uma razia :-/
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