segunda-feira, 16 de março de 2009

Direito dos Consumidores...mas devagarinho

.
(carregue na foto para ampliar)

Os consumidores vão deixar de pagar o aluguer de contadores de água, luz ou gás a partir de 26 de Maio próximo. E diz que entra também em vigor a proibição de cobrança bimestral ou trimestral destes serviços. A factura de todos aqueles serviços públicos vai ser obrigatoriamente enviada mensalmente, evitando o acumular de dois ou três meses de facturação.


A nova legislação passa a considerar o telefone fixo também como um serviço essencial e inclui igualmente nesta figura as comunicações móveis e via Internet, além do gás natural, serviços postais, gestão do lixo doméstico e recolha e tratamento dos esgotos.


O diploma põe fim à cobrança pelo aluguer dos contadores feita pelas empresas que fazem o abastecimento de água, gás e electricidade. Também o prazo para a suspensão do fornecimento destes serviços, por falta de pagamento, passa a ser de dez dias após esse incumprimento , mais dois dias do que estava previsto no actual regime.


Outra mudança importante é o facto de o diploma abranger igualmente os prestadores privados daqueles serviços, classificando-os como serviço público, independentemente da natureza jurídica da entidade que o presta. O diploma proíbe também a cobrança aos utentes de qualquer valor pela amortização ou inspecção periódica dos contadores, ou de "qualquer outra taxa de efeito equivalente".


É o que diz a Lei 12/2008 publicada no DR a 26 de Fevereiro. Ler aqui a lei .


No entanto, pode ser que eu esteja a ler mal a lei, dado que não sou jurista, mas afigura-se que:



  1. A CMO/SMAS está já a contornar a nova lei, aplicando uma quota de disponibilidade cuja legalidade aparenta ser muito duvidosa à face desta lei, bastar ler o artº 8 que proíbe a cobrança de:
    a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
    b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;


  2. Esta lei é clara na proibição da cobrança de consumos mínimos ou de taxas que não tenham “uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra”.


  3. No caso da CMO/SMAS a quota de disponibilidade €3,10 acabou por ser mais cara que o próprio aluguer do contador. Logo, em vez do consumidor ver a sua factura baixar, ainda aumenta .


  4. Assim, a meu ver a quota de disponibilidade da CMO/SMAS é ilegal .

Mas, olhem a ligeireza com que o SMAS informa só das novas condições de pagamento do serviço tal como esta lei obriga, mandando a cada consumidor com a factura uma cartinha, desta vez sem a foto e assinatura do sr. Isaltino Morais, mas omitindo tudo o resto, porque não lhe interessa.

Que acham de os munícipes de Oeiras fazerem uma petição online para obrigar o governo a esclarecer esta matéria, bem como obrigar a autarquia a devolver o dinheiro que entretanto cobre ao consumidor de forma ilegal ?

5 comentários:

Isabel Magalhães disse...

Tiazoca;

Sabe o que acho? Acho que a maior parte da população parece estar anestesiada.
Até parece que o roubo não toca a todos...
Conte comigo para assinar a petição e divulgá-la de todas as formas que me for possível.

Anónimo disse...

Acho bem...sempre me pareceu um escândalo tal coisa

Clotilde Moreira disse...

Também alinho.
Clotilde

AFS disse...

Para não destoar, concordo com tudo.

Anónimo disse...

É obviamente ilegal. Mas há que sustentar os boys colocados